quinta-feira, 10 de novembro de 2011

DE UM JUIZ DO PT NÃO SE PODERIA ESPERAR OUTRA COISA

Ministro do STF reduz efeito da Ficha Limpa


Luiz Fux apresentou voto contra a medida que torna inelegíveis políticos que renunciarem a seus mandatos
Tribunal começou ontem a analisar a validade da lei, mas votação foi suspensa por pedido de vista

FELIPE SELIGMAN - FSP
O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Luiz Fux considerou ontem inconstitucional a parte da Lei da Ficha Limpa que torna inelegíveis políticos que, sob suspeição, renunciarem a seus mandatos para escapar do processo de cassação.
Fux é o relator da Ficha Limpa e apresentou o seu voto ontem, quanto o órgão voltou a debater a lei.
O julgamento, porém, foi interrompido por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, que deverá apresentar seu voto, totalmente favorável à validade da legislação, apenas quando a nova ministra Rosa Maria Weber Candiota tomar posse.
É a primeira vez que o tribunal debate a constitucionalidade de toda a Lei da Ficha Limpa. Em outras ocasiões, foram analisados casos específicos e chegou-se ao entendimento de que a legislação não poderia ser aplicada nas eleições de 2010 por não ter sido promulgada em tempo hábil (um ano antes do pleito).
No voto que leu ontem, Fux diz considerar que a lei foi abusiva ao determinar que um político fica inelegível se renunciar ao mandato após a apresentação "de representação ou petição" contra ele em um conselho de ética. Segundo o ministro, os políticos só podem se tornar inelegíveis se renunciarem após a abertura de processo.
Na prática, se essa parte do voto prevalecer, ficarão livres da inelegibilidade políticos como os ex-senadores Joaquim Roriz e Jader Barbalho, que renunciaram antes da abertura de processos pelo Conselho de Ética do Senado.
Fora a questão da renúncia, Luiz Fux afirmou ser constitucional todo o resto da lei, resultante de um projeto de iniciativa popular aprovado pelo Congresso Nacional no ano passado.
Em seu longo voto, Fux afirmou que é constitucional a parte que proíbe a candidatura de um político condenado por órgão colegiado (mais de um juiz), mesmo que ainda exista a possibilidade de recurso e mesmo que a condenação tenha sido anterior à entrada em vigor da lei.
Segundo o ministro, esses pontos não ferem o princípio da presunção de inocência. "A presunção de inocência, sempre tida como absoluta, pode e deve ser relativizada para fins eleitorais", afirmou.
O relator fez em seu voto uma ressalva afirmando considerar tempo excessivo o período de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento de penas.
Ele votou por possibilitar o abatimento desse tempo pelo período em que o candidato ficou inelegível antes de cumprir a pena -ou seja, o tempo em que recorria da punição de instância inferior.







Nenhum comentário: